1 - São dedutíveis à colecta 15% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296;Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)
c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital, até ao limite de (euro) 296;Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)
d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502. (Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)
2 - (Revogado pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis. (Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
6 - (Revogado.) (Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
7 - Os limites estabelecidos no n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 1.º escalão;(Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)
b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento coletável até ao limite do 2.º escalão;(Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)
c) (Revogada.) (Redacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro)