Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis
1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem
a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de € 586; (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de € 586. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de € 777. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
3 - As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis.
5 - O disposto na alínea c) do n.º 1 não é aplicável quando os encargos aí referidos sejam devidos a favor de entidade residente em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, e que não disponha em território português de estabelecimento estável ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excepto se o valor anual das rendas for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
6 - Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril. (Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
7 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos: (Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º escalão;
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 3.º escalão;
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.
(Aditado pelo artigo 1.º da Lei 64/2008, de 5 de Dezembro; produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008)
(redacção anterior)