1 - São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido, após os 55 anos de idade, e cinco de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
2 - (Revogado.)
3 - São igualmente dedutíveis à colecta 30 % dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os seguintes limites:(Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009)
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 85; Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 170; Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 43. (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, só relevam os prémios de seguros que não garantam o pagamento, e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital de vida fora das condições aí mencionadas.
5 - No caso de pagamento, pelas empresas de seguros ou associações mutualistas, de quaisquer importâncias fora das condições previstas no n.º 1, o resultado da soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação, a cada um deles, do produto de 10 % pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, é acrescido ao rendimento ou à colecta, conforme a dedução tenha sido efectuada ao rendimento ou à colecta, do ano em que ocorrer o pagamento, para o que as empresas de seguros ou associações mutualistas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos. (Redacção do Decreto-Lei n.º 292/2009 - 13/10 - efeitos a 01/01/2009)
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* - Artigo 97.º (Lei n.º 55-A/2010 - 31/12)
Revogação de normas no âmbito do IRS
1 - São revogados os artigos 85.º-A e 86.º do Código do IRS.
2 - O disposto no artigo 86.º do Código do IRS mantém-se em vigor no que respeita às condições de resgate e adiantamento de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida em relação aos quais tenha sido exercido o direito à dedução em anos anteriores, bem como ao agravamento em caso de pagamento fora dessas condições.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades a que se refere o artigo 127.º do Código do IRS devem cumprir a obrigação de comunicação prevista na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo na redacção anterior à conferida pela presente lei.