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SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS

Artigo 42.º
Deduções

Sem prejuízo do disposto relativamente às mais-valias, não são feitas quaisquer deduções aos restantes rendimentos qualificados como incrementos patrimoniais.

(Nota - corresponde ao art.º 40.º - A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)










 Versão em vigor até:
 →   Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07
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versão de impressão