Artigo 137.º * Garantia de observância de obrigações fiscais (Redacção dada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) 1 - Sem prejuízo das regras especiais previstas no Código de Processo Civil, as petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não podem ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação. 2 - A prova referida na parte final do número anterior é feita através de certidão, passada pelo serviço fiscal competente. 3 - A apresentação dos documentos de prova referidos nos números anteriores é averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restituirá os documentos ao apresentante. *(Nota: corresponde ao art.º 127.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho) |