1 - O âmbito de obrigatoriedade, os suportes e os procedimentos relativos à utilização de modelos oficiais para cumprimento de obrigações acessórias, bem como o respectivo início de vigência, são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
2 - As especificações dos modelos oficiais são aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral dos Impostos.
(Corresponde ao art.º 8.º do DL 442-A/1988, de 30 de Novembro)