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Artigo 145.º
Declarações e outros documentos

Sempre que, neste Código, não se exija a utilização de impressos de modelo oficial, podem as declarações, relações, requerimentos ou outros documentos ser apresentados em papel comum de formato A4, ou em suporte que, com os requisitos estabelecidos pela Direcção-Geral dos Impostos, permita tratamento informático.

(Nota: corresponde ao art.º 135.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)

 

 Versão em vigor até:
Junho de 2001
  
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Contém as alterações seguintes:
DL n.º 198/2001 - 03/07 
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versão de impressão