1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
(Redacção dada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho)
a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;
(Redacção dada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho)
b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha;
(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respectiva cessação de actividade.(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efectuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º
(Aditado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
(Aditado pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)