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Artigo 76.º

Procedimentos e formas de liquidação

1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
(Redacção dada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho)

a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;
(Redacção dada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho)

b) Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado e em cujo apuramento tenham sido considerados rendimentos da categoria B se, não tendo sido ainda declarada a respectiva cessação de actividade, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada;

c) Nos restantes casos, a liquidação tem por base os elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha, devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.
(Redacção dada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - Em todos os casos previstos no número anterior, a liquidação poderá ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
(Redacção dada pelo
DL 198/2001, de 3 de Julho)

(corresponde ao art.º 78.º na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001 , de 3 de Julho)
(redacção anterior)


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