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Diplomas mais recentes com alteração ao CIRS |
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Redação do CIRS que vigorou até à republicação do mesmo Código pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 |
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Tabela de equivalência entre artigos, comparando os índices do CIRS antes e depois da respetiva republicação pelo art.º 18.º da Lei n.º 82-E/2014 de 31/12 (com a alteração dada pela Lei n.º 67/2015, de 06/07). |
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Legislação complementar |
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DL 442-A/88 |
Aprovação do Código |
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Preâmbulo |
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CAPÍTULO I |
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INCIDÊNCIA |
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SECÇÃO I - INCIDÊNCIA REAL |
Artigo 1 .º |
Base do imposto |
Artigo 2 .º |
Rendimentos da categoria A |
Artigo 2 .º-A |
Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A |
Artigo 2 .º-B |
Isenção de rendimentos da categoria A [Revogado]
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Artigo 3 .º |
Rendimentos da categoria B |
Artigo 4 .º |
Actividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias |
Artigo 5 .º |
Rendimentos da categoria E |
Artigo 6 .º |
Presunções relativas a rendimentos da categoria E |
Artigo 7 .º |
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E |
Artigo 8 .º |
Rendimentos da categoria F |
Artigo 9 .º |
Rendimentos da categoria G |
Artigo10 .º |
Mais-valias |
Artigo10.º-A |
Perda da qualidade de residente em território português |
Artigo 11 .º |
Rendimentos da Categoria H |
Artigo 12 .º |
Delimitação negativa de incidência |
Artigo12.º-A |
Regime fiscal aplicável a ex-residentes |
Artigo12.º-B |
Isenção de rendimentos das categorias A e B |
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SECÇÃO II - INCIDÊNCIA PESSOAL |
Artigo 13 .º |
Sujeito passivo |
Artigo 14 .º |
Uniões de facto |
Artigo 15 .º |
Âmbito da sujeição |
Artigo 16 .º |
Residência |
Artigo 17.º |
Residência em Região Autónoma |
Artigo17.º-A | |
Regime opcional para os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu |
Artigo 18 .º |
Rendimentos obtidos em território português |
Artigo 19 .º |
Contitularidade de rendimentos |
Artigo 20 .º |
Imputação especial |
Artigo 21 .º |
Substituição tributária |
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CAPÍTULO II |
| DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLECTÁVEL |
| SECÇÃO I - REGRAS GERAIS |
Artigo 22 .º |
Englobamento |
Artigo 23 .º |
Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal |
Artigo 24 .º |
Rendimentos em espécie |
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SECÇÃO II - RENDIMENTOS DO TRABALHO |
Artigo 25 .º |
Rendimentos do trabalho dependente: deduções |
Artigo 26 .º |
Contribuições para regimes complementares de segurança social |
Artigo 27 .º |
Profissões de desgaste rápido: deduções |
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SECÇÃO III - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS |
Artigo 28 .º |
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais |
Artigo 29 .º |
Imputação |
Artigo 30 .º |
Atos isolados |
Artigo 31 .º |
Regime simplificado |
Artigo 31 .º-A | |
Valor definitivo considerado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis |
Artigo 32 .º |
Remissão |
Artigo 32 .º-A |
Regime Rendimentos derivados de profissões de desgaste rápido |
Artigo 33 .º |
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais |
Artigo 34 .º |
Custos das explorações plurianuais |
Artigo 35 .º |
Critérios valorimétricos |
Artigo 36 .º |
Subsídios à agricultura e pesca |
Artigo 36.º-A |
Subsídios não destinados à exploração |
Artigo 36.º-B |
Mudança de regime de determinação do rendimento |
Artigo 37 .º |
Dedução de prejuízos fiscais |
Artigo 38 .º |
Entrada de património para realização do capital de sociedade |
Artigo 39 .º |
Aplicação de métodos indiretos |
Artigo 39 .º-A |
Dupla tributação económica |
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SECÇÃO IV - RENDIMENTOS DE CAPITAIS |
Artigo 40 .º |
Presunções e juros contáveis |
Artigo 40.º-A |
Dupla tributação económica |
Artigo 40.º-B |
Swaps e operações cambiais a prazo |
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SECÇÃO V - RENDIMENTOS PREDIAIS |
Artigo 41.º |
Deduções |
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SECÇÃO VI - INCREMENTOS PATRIMONIAIS |
Artigo 42 .º |
Deduções |
Artigo 43 .º |
Mais-valias |
Artigo 44 .º |
Valor de realização |
Artigo 45 .º |
Valor de aquisição a título gratuito |
Artigo 46 .º |
Valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis |
Artigo 47 .º |
Equiparação ao valor da aquisição |
Artigo 48 .º |
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários |
Artigo 49 .º |
Valor de aquisição a título oneroso de outros bens e direitos |
Artigo 50 .º |
Correção monetária |
Artigo 51 .º |
Despesas e encargos |
Artigo 52 .º |
Divergência de valores |
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SECÇÃO VII - PENSÕES |
Artigo 53 .º |
Pensões |
Artigo 54 .º |
Distinção entre capital e renda |
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SECÇÃO VIII - DEDUÇÃO DE PERDAS |
Artigo 55 .º |
Dedução de perdas |
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SECÇÃO IX - ABATIMENTOS |
Artigo 56 .º |
Abatimentos ao rendimento líquido total |
Artigo 56 .º-A |
Sujeitos passivos com deficiência |
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| SECÇÃO X - PROCESSO DE DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO COLETÁVEL |
Artigo 57 .º |
Declaração de rendimentos |
Artigo 58 .º |
Dispensa de apresentação de declaração |
Artigo 58 .º-A |
Declaração automática de rendimentos |
Artigo 59.º |
Tributação de casados e de unidos de facto |
Artigo 60 .º |
Prazo de entrega da declaração |
Artigo 61 .º |
Local de entrega das declarações |
Artigo 62 .º |
Rendimentos litigiosos |
Artigo 63 .º |
Agregado familiar |
Artigo 64 .º |
Falecimento de titular de rendimentos |
Artigo 65 .º |
Bases para o apuramento, fixação ou alteração dos rendimentos |
Artigo 66 .º |
Notificação e fundamentação dos atos |
Artigo 67 .º |
Revisão dos atos de fixação |
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CAPÍTULO III |
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TAXAS |
Artigo 68.º |
Taxas gerais |
Artigo 68.º-A | Taxa adicional de solidariedade |
Artigo 68.º-B | Atualização de escalões |
Artigo 69 .º |
Quociente familiar |
Artigo 70 .º |
Mínimo de existência |
Artigo 71 .º |
Taxas liberatórias |
Artigo 72 .º |
Taxas especiais |
Artigo 72 .º-A |
Sobretaxa extraordinária [cessou vigência] |
Artigo 73 .º |
Taxas de tributação autónoma |
Artigo 74 .º |
Rendimentos produzidos em anos anteriores |
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CAPÍTULO IV |
| LIQUIDAÇÃO |
Artigo 75 .º |
Competência para a liquidação |
Artigo 76 .º |
Procedimentos e formas de liquidação |
Artigo 77 .º |
Prazo para liquidação |
Artigo 78 .º |
Deduções à coleta |
Artigo 78 .º-A |
Deduções dos descendentes e ascendentes |
Artigo 78 .º-B |
Dedução das despesas gerais familiares |
Artigo 78 .º-C |
Dedução de despesas de saúde |
Artigo 78 .º-D |
Dedução de despesas de formação e educação |
Artigo 78 .º-E |
Dedução de encargos com imóveis |
Artigo 78 .º-F |
Dedução pela exigência de fatura |
Artigo 78 .º-G |
Declaração de despesas e encargos
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Artigo 78 .º-H
| Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico
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Artigo 79 .º |
Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes [Revogado] |
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Artigo 80 .º | Crédito de imposto por dupla tributação económica [Revogado] |
Artigo 81 .º |
Eliminação da dupla tributação internacional |
Artigo 82 .º |
Despesas de saúde [Revogado] |
Artigo 83 .º |
Despesas de educação e formação [Revogado] |
Artigo 83.º-A |
Importâncias respeitantes a pensões de alimentos |
Artigo 84 .º |
Encargos com lares |
Artigo 85 .º | | Encargos com imóveis [Revogado] |
Artigo 85.º-A |
Deduções Ambientais [Revogado] |
Artigo 86 .º |
Prémios de seguros [Revogado] |
Artigo 87 .º |
Dedução relativa às pessoas com deficiência |
Artigo 88 .º |
Benefícios fiscais [Revogado] |
Artigo 89 .º |
Liquidação adicional |
Artigo 90 .º |
Reforma de liquidação |
Artigo 91 .º |
Juros compensatórios |
Artigo 92 .º |
Prazo de caducidade |
Artigo 93 .º |
Revisão oficiosa |
Artigo 94 .º |
Juros indemnizatórios |
Artigo 95 .º |
Limites mínimos |
Artigo 96 .º |
Restituição oficiosa do imposto |
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| CAPÍTULO V |
| PAGAMENTO |
Artigo 97 .º |
Pagamento do imposto |
Artigo 98 .º |
Retenção na fonte - regras gerais |
Artigo 99 .º |
Retenção sobre rendimentos das categorias A e H |
Artigo 99 .º-A |
Retenção na fonte - Sobretaxa extraordinária [cessou vigência] |
Artigo 99 .º-B |
Situação familiar |
Artigo 99 .º-C |
Aplicação da retenção na fonte à categoria A |
Artigo 99 .º-D |
Aplicação da retenção na fonte à categoria H |
Artigo 99 .º-E |
Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H |
Artigo 99 .º-F |
Tabelas de retenção na fonte |
Artigo 100 .º |
Retenção na fonte - remunerações não fixas |
Artigo 101 .º |
Retenção sobre rendimentos de outras categorias |
Artigo 101.º-A |
Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão |
Artigo 101.º-B |
Dispensa de retenção na fonte |
Artigo 101.º-C |
Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes |
Artigo 101.º-D |
Sujeição parcial de rendimentos a retenção |
Artigo 102 .º |
Pagamentos por conta |
Artigo 102.º-A |
Direito à remuneração no reembolso |
Artigo 102.º-B |
Direito à restituição |
Artigo 102.º-C |
Responsabilidade pelo pagamento |
Artigo 103 .º |
Responsabilidade em caso de substituição |
Artigo 104 .º |
Pagamento fora do prazo normal |
Artigo 105 .º |
Local de pagamento |
Artigo 106 .º |
Como deve ser feito o pagamento |
Artigo 107 .º |
Impressos de pagamento |
Artigo 108 .º |
Cobrança coerciva |
Artigo 109 .º |
Compensação |
Artigo 110 .º |
Juros de mora |
Artigo 111 .º |
Privilégios creditórios |
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| CAPÍTULO VI |
| OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
Artigo 112 .º |
Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação |
Artigo 113 .º |
Declaração anual de informação contabilística e fiscal |
Artigo 114 .º |
Cessação de atividade |
Artigo 115 .º |
Emissão de recibos e facturas |
Artigo 116 .º | Registos |
Artigo 117 .º |
Obrigações contabilísticas |
Artigo 118 .º |
Faturação e arquivo |
Artigo 119 .º |
Comunicação de rendimentos e retenções |
Artigo 120 .º |
Entidades emitentes de valores mobiliários |
Artigo 121 .º |
Comunicação de atribuição de subsídios |
Artigo 122.º | |
Empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação [Revogado] |
Artigo 123 .º | |
Notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares |
Artigo 124 .º |
Operações com instrumentos financeiros |
Artigo 124 .º-A
| Declaração de comunicação de operações com criptoativos
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Artigo 125 .º |
Registo ou depósito de valores mobiliários
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Artigo 126 .º |
Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial |
Artigo 127.º |
Comunicação de encargos |
Artigo 128 .º |
Obrigação de comprovar os elementos das declarações |
Artigo 129 .º |
Processo de documentação fiscal |
Artigo 130 .º |
Representantes |
Artigo 130 .º-A |
Renúncia à representação |
Artigo 131 .º |
Pluralidade de obrigados |
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CAPÍTULO VII |
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FISCALIZAÇÃO |
Artigo 132.º |
Entidades fiscalizadoras |
Artigo 133 .º |
Dever de colaboração [Revogado] |
Artigo 134 .º |
Dever de fiscalização em especial [Revogado] |
Artigo 135 .º | Declarações e outros documentos [Revogado] |
Artigo 136 .º |
Assinatura das declarações [Revogado] |
Artigo 137 .º |
Garantia de observância de obrigações fiscais [Revogado] |
Artigo 138 .º |
Aquisição e alienação de ações e outros valores mobiliários |
Artigo 139 .º |
Pagamento de rendimentos a sujeitos passivos não residentes |
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| CAPÍTULO VIII |
|
GARANTIAS |
Artigo 140 .º | Meios de garantia |
Artigo 141 .º | Classificação das atividades [Revogado] |
Artigo 142 .º |
Competência territorial [Revogado] |
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CAPÍTULO IX |
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DISPOSIÇÕES DIVERSAS |
Artigo 143 .º |
Ano fiscal |
Artigo 144 .º |
Modelos oficiais [Revogado] |
Artigo 145 .º |
Declarações e outros documentos [Revogado] |
Artigo 146 .º |
Assinatura das declarações |
Artigo 147 .º |
Recibo de documento [Revogado] |
Artigo 148 .º |
Prazo para envio pelo correio |
Artigo 149 .º |
Notificações |
Artigo 150 .º |
Registo dos sujeitos passivos |
Artigo 151 .º |
Classificação das actividades |
Artigo 152 .º |
Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública |
Artigo 153 .º |
Consignações em sede de IRS |
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ANEXO I
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Tabela de actividades do artigo 151.º do CIRS |
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ANEXO II |
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Tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS (Portaria 12/2010 - 07/01) |
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Legislação complementar |
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Regime das retenções na fonte de IRS (Decreto-Lei n.º42/91, de 22 de Janeiro, revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)) |
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Regime das depreciações e amortizações(Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro) |
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Regulamento da Cobrança e dos Reembolsos (Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro) |
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Faturas e outros documentos com relevância fiscal (Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto) |
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