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Artigo 101.º-D
Sujeição parcial de rendimentos a retenção

1 - A retenção que deva ser efetuada sobre rendimentos da categoria B apenas incide sobre 50 % dos mesmos, nos seguintes casos:

a) Quando auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, como tal reconhecidos pelas entidades competentes e inscritos nas respetivas associações de classe, quando a inscrição seja requisito para o exercício oficial da atividade profissional;

b) Quando beneficiem do regime previsto no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) Quando auferidos por titulares com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %.

2 - A sujeição parcial de rendimentos à retenção prevista no número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Retenção sobre 50 %, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-D do Código do IRS.»

3 - Sendo os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 1 auferidos por sujeitos passivos deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 %, a retenção pode incidir apenas sobre 25 % dos referidos rendimentos, devendo, no recibo de modelo oficial de quitação das importâncias recebidas, ser aposta a seguinte menção: «Retenção sobre 25 %, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º-D do Código do IRS.»

4 - Quando os rendimentos sujeitos a retenção, não expressamente previstos nos números anteriores, beneficiem de isenção total ou parcial nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a retenção incide apenas sobre a parte do rendimento sujeita a tributação, devendo ser sempre aposta no recibo de quitação das importâncias recebidas a menção da norma que concede o benefício.


Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro




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