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Artigo 102.º
Pagamentos por conta

 

1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro.

2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:

 

Fórmula do n.º2 do artigo 102.º do CIRS
 

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

 

3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.

4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando:

a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados.

6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

8 - Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 €.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)


Versão até:
→ março de 2020
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 2/2020 - 31/03
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