Artigo 77.º Prazo e fundamentação da liquidação
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
1(*) - A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
b) (Revogada.)
c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
(* Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; Anterior corpo do artigo.)
2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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