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Artigo 77.º
Prazo e fundamentação da liquidação

                                           (Epígrafe alterada pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)


1(*) - A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;

b) (Revogada.)

c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

(* Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março; Anterior corpo do artigo.)

2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior. (Aditado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Versão até:
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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