Artigo 77.º Prazo para liquidação A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º;
b) (Revogada.)
c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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