Artigo 90.º Reforma de liquidação Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 20.º, haja lugar a correções que determinem alteração dos montantes imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à reforma da liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas. Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
|