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Artigo 36.º
Subsídios à agricultura e pesca

Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das atividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de atividade, arranque de plantações ou abate de efetivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, podem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.





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