Os subsídios de exploração atribuídos a sujeitos passivos no âmbito das actividades agrícolas, silvícolas, pecuárias ou de pesca exercidas, pagos numa só prestação sob a forma de prémios pelo abandono de actividade, arranque de plantações ou abate de efectivos, e na parte em que excedam custos ou perdas, podem ser incluídos no lucro tributável, em fracções iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.
(Nota - corresponde ao art.º 35º - A na redacção anterior à revisão do articulado efectuada pelo DL 198/2001, de 3 de Julho)