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Artigo 39.º-A
Dupla tributação económica

O disposto no artigo 40.º-A é aplicável, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da categoria B auferidos por sujeitos passivos enquadrados na contabilidade organizada.


Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.





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