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Artigo 146.º
Assinatura das declarações


1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.

2 - São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.

3 - Sempre que o cumprimento das obrigações declarativas se faça por meio de transmissão eletrónica de dados, a certificação da respetiva autenticidade é feita por aposição de assinatura eletrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja definido em portaria do Ministro das Finanças.


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.



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