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Artigo 101.º-A
Retenção sobre juros contáveis e diferenças entre valor de reembolso e preço de emissão

1 - Os sujeitos passivos de IRC e de IRS, quando obrigados a efetuar retenção sobre os rendimentos sujeitos a imposto nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º, devem proceder ao registo individual, operação a operação, das transações efetuadas que tenham por objeto títulos de dívida emitidos por entidades com residência, domicílio, sede ou direção efetiva em território nacional ou que aqui possuam estabelecimento estável a que seja imputável o pagamento da respetiva remuneração, numa conta corrente com o Estado, em que releve:

a) A débito:

    1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos alienados, contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e

    2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença;

b) A crédito:

    1) O imposto considerado no apuramento do valor líquido dos juros respeitantes a títulos adquiridos, contados desde a data do último vencimento ou da emissão, primeira colocação ou endosso, se ainda não houver ocorrido qualquer vencimento, até à data da alienação; e

    2) As diferenças, pela parte correspondente àqueles períodos, entre o valor de reembolso e o preço de emissão, no caso de títulos cuja remuneração seja constituída, total ou parcialmente, por aquela diferença.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às transmissões de títulos de crédito sujeitos ao regime de capitalização automática, efetuadas antes do prazo da sua amortização.

3 - O saldo da conta corrente a que se refere o n.º 1 é regularizado trimestralmente, nos termos seguintes:

a) Sendo credor, a respetiva importância é entregue nos cofres do Estado até ao dia 20 do mês seguinte ao do trimestre em que foi apurado;

b) Sendo devedor, a respetiva importância pode ser compensada nas entregas de imposto retido pelas entidades credoras sobre rendimentos de capitais, a efetuar após o seu apuramento.

4 - Se, apesar do disposto na alínea b) do número anterior, a compensação não tiver sido possível até ao fim do trimestre seguinte ao do apuramento do saldo devedor e este for igual ou superior a (euro) 25 000, ou, qualquer que seja o seu montante, até à entrega do imposto respeitante ao último período de retenção anual, é concedida às entidades credoras a faculdade de pedirem o seu reembolso, observando-se o seguinte:

a) O pedido de reembolso do saldo devedor determina a impossibilidade de ser efetuada a respetiva compensação por alguma das formas previstas para o efeito;

b) Em caso algum o saldo devedor da conta corrente pode ser invocado como retenção com a natureza de pagamento por conta na declaração anual de rendimentos da entidade credora;

c) A restituição indevida de imposto mediante reembolso ou compensação das mesmas importâncias, por facto imputável à entidade credora, é equiparada, para todos os efeitos legais, à falta de entrega de imposto cobrado por retenção na fonte.

5 - Não pode ser relevada na conta corrente a que se refere o n.º 1 a retenção efetuada pelas entidades devedoras dos rendimentos no momento do seu vencimento ou na data da amortização ou reembolso dos correspondentes títulos, a qual tem, sendo caso disso, natureza de pagamento por conta do imposto devido a final pelas entidades que os auferirem.

6 - Os montantes compensados nos termos da alínea b) do n.º 3 são evidenciados na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º


Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro




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