CAPÍTULO III Taxas
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável
(euros) | Taxas (percentagem) |
---|
Normal (A)
| Média (B)
| Até 8 059 (*)
| 13,00 (**)
| 13,000 (**)
| De mais de 8 059 até 12 160 (*)
| 16,50 (**) | 14,180 (**)
| De mais de 12 160 até 17 233 (*)
| 22,00 (**) | 16,482 (**) | De mais de 17 233 até 22 306 (*)
| 25,00 (**) | 18,419 (**) | De mais de 22 306 até 28 400 (*)
| 32,00 (**) | 21,334 (**) | De mais de 28 400 até 41 629 (*)
| 35,50 (**) | 25,835 (**) | De mais de 41 629 até 44 987 (*)
| 43,50 (**) | 27,154 (**) | De mais de 44 987 até 83 696 (*)
| 45,00 (**) | 35,408 (**) | Superior a 83 696 (*)
| 48,00 (**) | – (**) |
(*)(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) (**) (Redação da Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto) 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)
[+ info] Redações anteriores, em vigor até:
[+ info]Artigo alterado por:
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