CAPÍTULO III Taxas
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Normal (A)
| Média (B)
| Até 8 059
| 12,50
|
12,500
| De mais de 8 059 até 12 160
|
16,00 |
13,680 | De mais de 12 160 até 17 233
|
21,50 |
15,982 | De mais de 17 233 até 22 306
|
24,40 |
17,897 | De mais de 22 306 até 28 400
|
31,40 |
20,794 | De mais de 28 400 até 41 629
|
34,90 |
25,277 | De mais de 41 629 até 44 987
|
43,10 |
26,607 | De mais de 44 987 até 83 696
|
44,60 |
34,929 | Superior a 83 696
|
48,00 |
– |
(Redação da Lei n.º 55-A/2025, de 22/07)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)
[+ info] Redações anteriores, em vigor até:
[+ info]Artigo alterado por:
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