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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:​


​ 

Rendimento coletável (euros)
Taxas (percentagem)
​​
Normal (A)Média (B)
Até 8 05913,00
13,000
De mais de 8 059 até 12 16016,50
14,180
De mais de 12 160 até 17 23322,00
16,482
De mais de 17 233 até 22 30625,00
18,419
De mais de 22 306 até 28 40032,00
21,334
De mais de 28 400 até 41 62935,50
25,835
De mais de 41 629 até 44 98743,50
27,154
De mais de 44 987 até 83 69645,00
35,408
Superior a 83 69648,00
-​

(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)


2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro​)
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