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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:​

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
 Até 8 05913,0013,500
 De mais de 8 059 até 12 16016,5014,180
 De mais de 12 160 até 17 23322,0016,482
 De mais de 17 233 até 22 30625,0018,419
 De mais de 22 306 até 28 40032,0021,334
 De mais de 28 400 até 41 62935,5025,835
 De mais de 41 629 até 44 98743,5027,154
 De mais de 44 987 até 83 69645,0035,408
 Superior a 83 69648,00-
(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)


2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro​)
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