CAPÍTULO III Taxas
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros)
| Taxas (percentagem)
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| | Normal (A) | Média (B)
| Até 8 059 | 13,00
| 13,000
| De mais de 8 059 até 12 160 | 16,50
| 14,180
| De mais de 12 160 até 17 233 | 22,00
| 16,482
| De mais de 17 233 até 22 306 | 25,00
| 18,419
| De mais de 22 306 até 28 400 | 32,00
| 21,334
| De mais de 28 400 até 41 629 | 35,50
| 25,835
| De mais de 41 629 até 44 987 | 43,50
| 27,154
| De mais de 44 987 até 83 696 | 45,00
| 35,408
| Superior a 83 696 | 48,00
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(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro) 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)
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