CAPÍTULO III Taxas
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável
(euros) | Taxas (percentagem) |
---|
Normal (A) | Média (B) | Até 8 059 | 13,00 | 13,500 | De mais de 8 059 até 12 160 | 16,50 | 14,180 | De mais de 12 160 até 17 233 | 22,00 | 16,482 | De mais de 17 233 até 22 306 | 25,00 | 18,419 | De mais de 22 306 até 28 400 | 32,00 | 21,334 | De mais de 28 400 até 41 629 | 35,50 | 25,835 | De mais de 41 629 até 44 987 | 43,50 | 27,154 | De mais de 44 987 até 83 696 | 45,00 | 35,408 | Superior a 83 696 | 48,00 | - |
(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)
[+ info] Redações anteriores, em vigor até:
[+ info]Artigo alterado por:
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