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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:​

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
 Até 8 059 (*)
 13,00 (**) ​ 
13,000 (**)
 De mais de 8 059 até 12 160 (*)
16,50 (**)14,180 (**)
 De mais de 12 160 até 17 233 (*)
22,00 (**)16,482 (**)
 De mais de 17 233 até 22 306 (*)
25,00 (**)18,419 (**)
 De mais de 22 306 até 28 400 (*)
32,00 (**)21,334 (**)
 De mais de 28 400 até 41 629 (*)
35,50 (**)25,835 (**)
 De mais de 41 629 até 44 987 (*)
43,50 (**)27,154 (**)
 De mais de 44 987 até 83 696 (*)
45,00 (**)35,408 (**)
 Superior a 83 696 (*)​
48,00 (**)–  (**)​
(*)(Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro)
(**) (Redação da Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro​)
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