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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:​

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
 Até 8 059
 ​12,50 
12,500
 De mais de 8 059 até 12 160 
16,00 13,680
 De mais de 12 160 até 17 233
21,50 15,982
 De mais de 17 233 até 22 306
24,40 17,897
 De mais de 22 306 até 28 400
31,40 20,794
 De mais de 28 400 até 41 629
34,90 25,277
 De mais de 41 629 até 44 987
43,10 26,607
 De mais de 44 987 até 83 696
44,60 34,929
 Superior a 83 696
48,00
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​(Redação da Lei n.º 55-A/2025, de 22/07​)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 8059 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro​)
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