CAPÍTULO III Taxas
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável
(euros) | Taxas (percentagem) |
---|
Normal (A) | Média (B) | Até 7116
| 14,50 | 14,500 | De mais de 7 116 até 10 736
| 23,00 | 17,366
| De mais de 10 736 até 15 216
| 26,50 | 20,055
| De mais de 15 216 até 19 696
| 28,50
| 21,976 | De mais de 19 696 até 25 076
| 35,00 | 24,770
| De mais de 25 076 até 36 757
| 37,00 | 28,657
| De mais de 36 757 até 48 033
| 43,50 | 32,141
| De mais de 48 033 até 75 009
| 45,00 | 36,766 | Superior a 75 009
| 48,00 | - |
(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)
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