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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
 Até 7116
14,5014,500
 De mais de 7 116 até 10 736
23,0017,366
 De mais de 10 736 até 15 216
26,5020,055
​ De mais de 15 216 até 19 696
28,50​
21,976​
 De mais de 19 696 até 25 076
35,0024,770
 De mais de 25 076 até 36 757
37,0028,657
 De mais de 36 757 até 48 033
43,5032,141
​ De mais de 48 033 até 75 009​​
45,00​36,766​
 Superior a 75 009
48,00-
(Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)


2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7116 (euro), é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)

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