CAPÍTULO III Taxas
Artigo 68.º Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável
(euros) | Taxas (percentagem) |
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Normal (A) | Média (B) | Até 7112 | 14,50 | 14,500 | De mais de 7112 até 10732 | 23,00 | 17,367 | De mais de 10732 até 20322 | 28,50 | 22,621 | De mais de 20322 até 25075 | 35,00 | 24,967 | De mais de 25075 até 36967 | 37,00 | 28,838 | De mais de 36967 até 80882 | 45,00 | 37,613 | Superior a 80882 | 48,00 | - |
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)
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