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CAPÍTULO III
Taxas

Artigo 68.º
Taxas gerais

 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 

Rendimento coletável
(euros)
Taxas
(percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
 Até 711214,5014,500
 De mais de 7112 até 1073223,0017,367
 De mais de 10732 até 2032228,5022,621
 De mais de 20322 até 2507535,0024,967
 De mais de 25075 até 3696737,0028,838
 De mais de 36967 até 8088245,0037,613
 Superior a 8088248,00-
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)


2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7112 €, é dividido em duas partes, nos seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)


 

Versão até:
março de 2020
dezembro de 2017
dezembro de 2016
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 2/2020 - 31/03
Lei n.º 114/2017 - 29/12
Lei n.º 42/2016 - 28/12
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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