CAPÍTULO III Taxas
Artigo 68.º Taxas gerais 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
Rendimento coletável (euros) | Taxas (percentagem) | Normal (A) | Média (B) | Até 7035 | 14,50 | 14,500 | De mais de 7035 até 20100 | 28,50 | 23,600 | De mais de 20100 até 40200 | 37 | 30,300 | De mais de 40200 até 80000 | 45 | 37,613 | Superior a 80000 | 48 | - | 2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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