TAXAS
Artigo 68.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)
Rendimento Colectável ( em euros) | Taxas (em percentagens) |
Normal (A) | Média (B) |
Até 7 000 | 14,50 | 14,500 |
De mais de 7 000 até 20 000 | 28,50 | 23,600 |
De mais de 20 000 até 40 000 | 37 | 30,300 |
De mais de 40 000 até 80 000 | 45 | 37,650 |
Superior a 80 000 | 48 | --- |
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. Redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012-31/12)
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