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CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 68.º 
Taxas gerais 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

Rendimento Colectável
( em euros)
Taxas
(em percentagens)
Normal
(A)
Média
(B)
  Até 7 000
14,50
14,500
  De mais de 7 000 até  20 000
28,50
23,600
  De mais de 20 000 até 40 000    
37
30,300
  De mais de 40 000 até 80 000
45
37,650
  Superior a 80 000
48
---

 
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. Redacção dada pela  Lei n.º 66-B/2012-31/12)




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Contém as alterações seguintes:
  
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