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Artigo 68.º-A (*)
Taxa adicional de solidariedade 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)      

   Rendimento coletável (euros)
Taxa
(percentagem
   De mais de 80 000 até 250 000  . . . . . . . . . . . . . . . .
2,5
   Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5




2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois. (Anterior n.º 2 -  Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)

(* - Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 nde Dezembro)



 Versão em vigor até:
  
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Contém as alterações seguintes:
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