Artigo 68.º-A (*)
Taxa adicional de solidariedade
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte: (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)
Rendimento coletável (euros) | Taxa (percentagem |
De mais de 80 000 até 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . | 2,5 |
Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . | 5 |
2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%. (Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)
3 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois. (Anterior n.º 2 - Redacção da Lei n.º 66-B/2012 - 31/12)
(* - Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 nde Dezembro)