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Artigo 68.º-A (*)
Taxa adicional 

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento colectável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento colectável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.

(* - Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 nde Dezembro)

 Versão em vigor até:
  
              
Contém as alterações seguintes:
             




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