TAXAS
Artigo 68.º
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Rendimento Colectável ( em euros) | Taxas (em percentagens) |
Normal (A) | Média (B) |
Até 4 793 | 10,5 | 10,500 0 |
De mais de 4 793 até 7 250 | 13 | 11,347 1 |
De mais de 7 250 até 17 979 | 23,5 | 18,599 6 |
De mais de 17 979 até 41 349 | 34 | 27,303 9 |
De mais de 41 349 até 59 926 | 36,5 | 30,154 6 |
De mais de 59 926 até 64 623 | 40 | 30,870 2 |
Superior a 64 623 | 42 | |
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
(Redacção anterior)