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CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 68.º (*)
Taxas gerais 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável
( em euros)

Taxas
(em percentagens)

Normal
(A)

Média
(B)

  Até 4 755

10,5

10,500 0

  De mais de 4 755 até  7 192

13

11,347 1

  De mais de 7 192 até 17 836    

23,5

18,599 6

  De mais de 17 836 até 41 021

34

27,303 9

  De mais de 41 021 até 59 450

36,5

30,154 6

  De mais de 59 450 até 64 110

40

    30,870 2         

  Superior a 64 110

42

 
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4755, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (* Redacção da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
(Redacção anterior)


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