CAPÍTULO III TAXAS
Artigo 68.º Taxas gerais 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010-31/12) Rendimento Colectável ( em euros) | Taxas (em percentagens) | Normal (A) | Média (B) | Até 4 898 | 11,50 | 11,500 | De mais de 4 898 até 7 410 | 14,00 | 12,3480 | De mais de 7 410 até 18 375 | 24,50 | 19,5990 | De mais de 18 375 até 42 259 | 35,50 | 28,5860 | De mais de 42 259 até 61 244 | 38,00 | 31,5040 | De mais de 61 244 até 66 045 | 41,50 | 32,2310 | De mais de 66 045 até 153 300 | 43,50 | 38,6450 | Superior a 153 300 | 46,50 | | 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4 898, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010-31/12)
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