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CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 68.º (*)
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável

( em euros)

Taxas

(em percentagens)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 4451

10,5

10,5000

De mais de 4451 até 6732

13

11,3471

De mais de 6732 até 16 692

23,5

18,5986

De mais de 16 692 até 38 391

34

27,3037

De mais de 38 391 até 55 639

36,5

30,1545

De mais de 55 639 até 60 000

40

30,8701

Superior a 60 000

42


2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4451, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
(*)
(Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro )
(Redacção anterior)


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