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CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 68.º 
Taxas gerais 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

Rendimento Colectável
( em euros)

Taxas
(em percentagens)

Normal
(A)

Média
(B)

  Até 4 793

10,5

10,500 0

  De mais de 4 793 até  7 250

13

11,347 1

  De mais de 7 250 até 17 979    

23,5

18,599 6

  De mais de 17 979 até 41 349

34

27,303 9

  De mais de 41 349 até 59 926

36,5

30,154 6

  De mais de 59 926 até 64 623

40

    30,870 2         

  Superior a 64 623

42

 
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

(Redacção anterior)


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