Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 68.º (*)
Taxas gerais 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável
( em euros)

Taxas
(em percentagens)

Normal
(A)

Média
(B)

  Até 4 639

10,5

10,500 0

  De mais de 4 639 até  7 017

13

11,347 2

  De mais de 7 017 até 17 401    

23,5

18,599 4

  De mais de 17 401 até 40 020

34

27,303 7

  De mais de 40 020 até 58 000

36,5

30,154 5

  De mais de 58 000 até 62 546

40

    30,870 1     

 (*) Superior a 62 546

42

  *(Com alteração da Declaração de Rectificação n.º2/2008 de 28 de Janeiro)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
(* Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
(Redacção anterior)


versão de impressão