TAXAS
Artigo 68.º (*)
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento Colectável ( em euros) | Taxas (em percentagens) |
Normal (A) | Média (B) |
Até 4 639 | 10,5 | 10,500 0 |
De mais de 4 639 até 7 017 | 13 | 11,347 2 |
De mais de 7 017 até 17 401 | 23,5 | 18,599 4 |
De mais de 17 401 até 40 020 | 34 | 27,303 7 |
De mais de 40 020 até 58 000 | 36,5 | 30,154 5 |
De mais de 58 000 até 62 546 | 40 | 30,870 1 |
(*) Superior a 62 546 | 42 | |
*(Com alteração da Declaração de Rectificação n.º2/2008 de 28 de Janeiro)
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
(* Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
(Redacção anterior)