CAPÍTULO III TAXAS
Artigo 68.º Taxas gerais 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela Lei n.º 12-A/2010-30/06) Rendimento Colectável ( em euros) | Taxas (em percentagens) | Normal (A) | Média (B) | Até 4 793 | 11,08 | 11,080 | De mais de 4 793 até 7 250 | 13,58 | 11,927 | De mais de 7 250 até 17 979 | 24,08 | 19,179 | De mais de 17 979 até 41 349 | 34,88 | 28,053 | De mais de 41 349 até 59 926 | 37,38 | 30,944 | De mais de 59 926 até 64 623 | 40,88 | 31,667 | De mais de 64 623 até 150 000 | 42,88 | 38,049 | Superior a 150 000 | 45,88 | | 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010-28/04)
Nota: A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive (art.º2 da Lei n.º11/2010-15/06)
(Redacção anterior)
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