Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

 

 
 
Seguinte
Anterior

CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 68.º 
Taxas gerais 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: (Redacção dada pela  Lei n.º 12-A/2010-30/06)

Rendimento Colectável
( em euros)

Taxas
(em percentagens)

Normal
(A)

Média
(B)

  Até 4 793

11,08

11,080

  De mais de 4 793 até  7 250

13,58

11,927

  De mais de 7 250 até 17 979    

24,08

19,179

  De mais de 17 979 até 41 349

34,88

28,053

  De mais de 41 349 até 59 926

37,38

30,944

  De mais de 59 926 até 64 623

40,88

         31,667         

  De mais de 64 623 até 150 000

42,88

                38,049
  Superior a 150 000

45,88

 

 
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)


Nota: A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive  (art.º2 da Lei n.º11/2010-15/06)

(Redacção anterior)


versão de impressão