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CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 68.º (*)
Taxas gerais

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável

( em euros)

Taxas

(em percentagens)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 4351

10,5

10,5000

De mais de 4351 até 6581

13

11,3471

7De mais de 6581 até 16 317

23,5

18,5985

De mais de 16 317 até 37 528

34

27,3035

De mais de 37 528 até 54 388

36,5

30,1544

De mais de 54 388

40


2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4351, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior
.
(*)
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro -vigorou até à Lei 60-A/2005)
(Redacção anterior)


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