TAXAS
Artigo 68.º (*)
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento Colectável ( em euros) | Taxas (em percentagens) |
Normal (A) | Média (B) |
Até 4351 | 10,5 | 10,5000 |
De mais de 4351 até 6581 | 13 | 11,3471 |
7De mais de 6581 até 16 317 | 23,5 | 18,5985 |
De mais de 16 317 até 37 528 | 34 | 27,3035 |
De mais de 37 528 até 54 388 | 36,5 | 30,1544 |
De mais de 54 388 | 40 | |
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4351, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
(*) (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro -vigorou até à Lei 60-A/2005)
(Redacção anterior)