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CAPÍTULO III

TAXAS

Artigo 68.º (*)
Taxas gerais 

1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável

( em euros)

Taxas

(em percentagens)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 4544

10,5

10,5000

De mais de 4544 até 6873

13

11,3472

De mais de 6873 até 17043    

23,5

18,5991

De mais de 17043 até 39197

34

27,3036

De mais de 39197 até 56807

36,5

30,1545

De mais de 56807 até 61260

40

30,8701

Superior a 61260

42


2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4544, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
(* -Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
(Redacção anterior)


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