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Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
 

   Rendimento coletável (euros)
Taxa
(percentagem
   De mais de 80 000 até 250 000  . . . . . . . . . . . . . . . .
2,5
   Superior a 250 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5


2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.

3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)
 
4 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

5 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

6 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)



Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Versão até:
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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