Artigo 127.º Comunicação de encargos 1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
a) Os juros suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento; (Redação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto)
b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem assim, as contribuições efetuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde;
c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada;
d) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - (Revogado.)
3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.
Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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