Artigo 74.º Rendimentos produzidos em anos anteriores
1 - Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
3 - Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos restantes rendimentos, sendo caso disso.
(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
4 - A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º
(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
5 - Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.
(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
6 - O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.
(Aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro)
7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição.
(Aditado pela Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto)
8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
(Aditado pela Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto)
Nota: Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 48/2020 de 24/08, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação
Norma Transitória: (n.º 2 do art.º 24º da Lei 119/2019 de 18 de setembro, aditado pela Lei n.º 48/2020 de 24 agosto - «2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»)
Norma Interpretativa: (Nos termos do art.º 4 da Lei n.º 48/2020 de 24 de agosto - «A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos».)
Disposição Transitória: (Nos termos do art.º 4 da Lei n.º 48/2020 de 24 de agosto -« 1 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS».
«2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.») |