1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 4 104 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual ao montante nele fixado.
3 - (Revogado.)
4 - Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:
a) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas em 100 %; (Redação da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)
b) As contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, na parte que exceda o montante da dedução prevista no n.º 1.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º
8 - O valor referido no n.º 1 é atualizado anualmente à taxa de atualização do IAS.(Redação da Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto)
Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.