Artigo 124.º Operações com instrumentos financeiros
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) As operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos;
b) Os resultados apurados nas operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.
Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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