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Artigo 124.º-A(*)
Regime de comunicação obrigatória de informações relativas a residentes em território nacional por prestadores de serviços de criptoativos 
(Epígrafe alterada pela Lei n.º 26/2026, de 3/06)


1 - Os prestadores de serviços de criptoativos reportantes sujeitos às obrigações de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos dos n.os 1 a 8 do artigo 6.º-D do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e sem prejuízo do disposto no n.º 9 do mesmo artigo, ficam obrigados:

a) Ao cumprimento dos requisitos de comunicação, de diligência devida e demais regras e procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no respetivo anexo iii, do qual faz parte integrante, com as necessárias adaptações; 

b) À comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a cada ano civil relevante, das informações previstas no artigo 1.º do anexo referido na alínea anterior, referentes aos seus utilizadores de criptoativos que: 
   i) Sejam utilizadores sujeitos a comunicação, residentes para efeitos fiscais em território nacional; ou 
   ii) Tenham pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação residentes para efeitos fiscais em território nacional.

2 - Para efeitos da comunicação obrigatória de informações prevista no número anterior:

a) Aplicam-se as definições constantes dos artigos 4.º-M a 4.º-R e do anexo iii ao Decreto-Lei n.º 61/2013,  de 10 de maio, com as necessárias adaptações;
b) As expressões «Pessoa de um Estado-Membro ou de outra jurisdição sujeita a comunicação», ou outras de conteúdo similar, devem ser entendidas como referentes a residência para efeitos fiscais no território nacional.

3 - A comunicação referida no n.º 1 deve ser efetuada até ao dia 31 de maio de cada ano, relativamenteàs informações respeitantes ao ano civil anterior.

4 - A comunicação referida no n.º 1 é realizada com recurso a formatos eletrónicos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual regulamenta igualmente as condições
da respetiva submissão eletrónica, com base nas especificações técnicas estabelecidas pela Comissão Europeia, quando apropriado.

5 - Na recolha, tratamento e comunicação das informações referidas no n.º 1, os prestadores de serviços de criptoativos reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira devem observar as regras relativas à
proteção de dados e à segurança e confidencialidade do tratamento de dados previstas, respetivamente,nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.


(*) Nota: Artigo alterado pela Lei n.º 26/2026, de 3 de junho​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:



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