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Artigo 124.º-A
Declaração de comunicação de operações com criptoativos


As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos. (Redação do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, com entrada em vigor no dia 1 de julho de 2025​​)

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Nota: Artigo aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:



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