Artigo 120.º Entidades emitentes de valores mobiliários As entidades emitentes de valores mobiliários são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os seguintes elementos:
a) Identificação das entidades registadoras ou depositárias previstas no artigo 125.º;
b) Quantidade de valores mobiliários que integram a emissão, e tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
c) Quantidade de valores mobiliários registados ou depositados em cada uma das entidades referidas na alínea a).
Nota: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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