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Artigo 69.º
Quociente familiar

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

2 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

4 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

5 - (Revogado pela Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

Versão até:
março de 2016
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Contém as alterações seguintes:
Lei n.º 7-A/2016 - 30/03
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