Artigo 70.º Mínimo de existência
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 11 480 e 1,5 x 14 x IAS. (Redação da 82/2023, de 29 de dezembro) 2* - No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos: a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais; Taxa 1.º escalão b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão; (Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro)
c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas; (Redação da Lei nº 34/2024, de 7 de agosto)
d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que: L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60). (Redação da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro)
4* - O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando:
a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos; b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos. 5** - Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo; b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º; c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes; d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º
6 - A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4. (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)
* (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.) ** (Aditado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro; produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.)
Nota 1: (segundo o art.º 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) “8 - No IRS a liquidar no ano de 2022, relativo aos rendimentos auferidos em 2021, acrescem 200 (euro) ao valor a que se refere o
n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2022 a aplicação do disposto no referido artigo ou
quaisquer outras regras que venham a ser aprovadas em consequência da avaliação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.”
Nota 2: consulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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