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Artigo 69.º
Quociente familiar

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

2 - Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.

3 - O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.

4 - Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores:

a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;

b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

5 - Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente ou ascendente, previsto no artigo anterior e no presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:

a) Quando haja tributação separada:

    i) (euro) 300 nos agregados com um dependente ou ascendente;

    ii) (euro) 625 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

    iii) (euro) 1 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;

b) Nas famílias monoparentais:

    i) (euro) 350 nos agregados com um dependente ou ascendente;

    ii) (euro) 750 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

    iii) (euro) 1 200 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes;

c) Quando haja opção pela tributação conjunta:

    i) (euro) 600 nos agregados com um dependente ou ascendente;

    ii) (euro) 1 250 nos agregados com dois dependentes ou ascendentes; e

    iii) (euro) 2 000 nos agregados com três ou mais dependentes ou ascendentes.


Notaconsulte aqui o mesmo artigo na redação anterior à republicação do CIRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.





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