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Artigo 47.º
Equiparação ao valor da aquisição

No caso de transferência para o património particular do titular de rendimentos da categoria B de quaisquer bens, afetos à atividade empresarial e profissional, considera-se valor de aquisição o valor de mercado à data da transferência, com exceção dos bens imóveis em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)​


Versão até:
dezembro de 2020
→ dezembr​o de 2014
Contém as alterações seguintes:
→ Lei n.º 75-B/2020 - 31/12​
→ Lei n.º 82-E/2014  - 31/12








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