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​​Artigo 78.º-H
Dedução de encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico

​(Aditado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro)

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de 200 €.​

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, tal como declarada à segurança social.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos​