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Artigo 78.º-A
Deduções dos descendentes e ascendentes

1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos: (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março)

a) Por cada dependente o montante fixo de € 600, salvo o disposto na alínea b); (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

b) Quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)​

c) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de € 525. (Redação da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março) (Anterior alínea b). - Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:

a) € 126 por cada dependente referido na alínea a) e € 63 a cada sujeito passivo referido na alínea b) do número anterior quando o dependente não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

b) € 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea c) nos termos previstos no número anterior. (Redação da Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro)

3 - Quando exista mais de um dependente, à dedução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 somam-se os montantes de € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente​. (Redação da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)​

4 - As deduções referidas nos n.os 2 e 3 não são cumulativas. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho)