Artigo 78.º-A Deduções dos dependentes e ascendentes 1 - Sem prejuízo da aplicação da ponderação por dependente ou ascendente no âmbito do quociente familiar previsto no artigo 69.º, à coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível:
a) Por cada dependente, o montante fixo de (euro) 325;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de (euro) 300.
2 - Às deduções previstas no número anterior somam-se os seguintes montantes:
a) (euro) 125 por cada dependente referido na alínea a) do número anterior que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto;
b) (euro) 110 no caso de existir apenas um ascendente enquadrável na alínea b) nos termos previstos no número anterior.
Nota: artigo aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.
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